Relativo a:

REGULAMENTO INTERNO GERAL

REGULAMENTO INTERNO ELEITORAL

 
 

REGULAMENTO INTERNO GERAL
 

• Assembleia Geral

• Conselho de Fundadores

• Organização Central

– Divisões

– Serviços

– Grupos de Acção

• Núcleos   

• Delegações

 

REGULAMENTO INTERNO GERAL

Um – A Associação dos Oficiais da Reserva Naval, adiante designada por AORN, é uma associação civil, constituída em 14 de Julho de 1995, por escritura pública outorgada no 12º Cartório Notarial de Lisboa, onde se encontra lavrada de folhas 44 a 45 verso do Livro L-132, encontrando se anexos os respectivos Estatutos.

Dois – Estes foram alterados por escrituras outorgadas, respectivamente, no mesmo 12º Cartório em 5 de Março de 1996 (lavrada a fls 92 a 93 do Livro A-610), no 2º Cartório em 23 de Agosto de 2001 (fls. 52 a 55 do Livro 127-I) e no 2º Cartório em 26 de Setembro de 2002 (fls. 95 a 99 do Livro 153-I).

Um – Este Regulamento Interno, que pode ser designado simplesmente por Regulamento, foi aprovado em Assembleia Geral de 29 de Março de 2003, já no prolongamento ocorrido em 21 de Junho de 2003, e aplica-se em complemento e execução dos Estatutos da AORN.

Dois – Pode ser alterado por deliberação da mesma Assembleia, sob proposta da Direcção.

Três – Alterações já previstas ou autorizadas no Regulamento serão válidas e entrarão em vigor quando aprovadas nos termos respectivos.

A – Assembleia Geral

Um – A votação dos assuntos submetidos à Assembleia Geral far-se-á pela forma indicada pelo seu Presidente, com recurso para a própria Assembleia.

Dois – Quando estejam em causa pessoas, designadamente em actos eleitorais, a votação far-se-á sempre por voto escrito e secreto.

Um – A representação emAssembleia Geral só é permitida quando feita por escrito dirigido ao respectivo Presidente, por um Associado relativamente a outro ou outros Associados, ambos com direito de voto.

Dois – A carta ou documento de representação deve conter os elementos bastantes para o efeito pretendido, designadamente o nome e número de associado do mandante e mandatário, a expressão da vontade de mandatar, a sessão em que se destina a ser usada e os poderes conferidos.

Três – A carta ou documento de representação não deve conter rasuras, emendas ou sinais que causem dúvidas sérias quanto à sua autoria ou poderes conferidos ou identificação de mandatário e pode ser remetida por qualquer meio idóneo, desde que seja recebida pelo Presidente até ao início da respectiva sessão.

Um – Não é permitida a representação de mais de oito Associados, por cada um dos intervenientes na Assembleia, sendo este número limitado a cinco quando se tratar de votações para eleger órgãos sociais.

Dois – Para a hipótese de o mandatário se encontrar impedido na representação, nos termos do número um deste artigo, é permitido ao Associado mandante indicar segundo mandatário na própria credencial escrita.

B – Conselho de Fundadores

É criado o Conselho de Fundadores, como órgão consultivo da AORN com a composição e competências previstos neste Regulamento.

Um – O Conselho de Fundadores é composto por membros permanentes e por membros eleitos.

Dois – São membros permanentes do Conselho:

a) Os antigos presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Vinte Associados da AORN, começando a preencher-se esse número pelos outorgantes na escritura de constituição, e completando-se por ordem da sua antiguidade, a começar pelo mais antigo.

Três – São membros eleitos do Conselho: um número de Associados, que pela sua experiência e perfil, sejam escolhidos pela Assembleia Geral juntamente com os órgãos sociais e por mandato de tempo equivalente ao destes.

Quatro – O número de membros eleitos corresponde a metade do número total de membros permanentes, apurado no momento imediatamente posterior ao do da eleição dos órgãos sociais que se realize no início do respectivo mandato, arredondado para a unidade inferior ou superior conforme necessário para obter número ímpar de membros do Conselho.

Um – Os membros permanentes do Conselho de Fundadores mantêm-se em funções enquanto mantiverem a qualidade de Associado, salvo se apresentarem renúncia.

Dois – Encontrando-se definitivamente impedidos, são substituídos nos termos da alínea b) do número dois do artigo anterior.

Um – Só a Assembleia Geral pode destituir membros do Conselho de Fundadores e só por deliberação por voto secreto.

Dois – No que respeita aos membros permanentes, o motivo invocado para a destituição só pode ser o de que a sua permanência no Conselho é susceptível de prejudicar o bom nome ou de prejudicar o normal funcionamento da AORN ou dos seus órgãos.

Três – No que respeita aos membros eleitos, o motivo invocado para a destituição é o de justa causa fundamentada.

10º

Um – Os membros do Conselho escolhem, por períodos correspondentes aos mandatos dos demais órgãos sociais, um Presidente e um ou dois Vice-Presidentes, que substituirão o primeiro nos seus impedimentos.

Dois – O Conselho funciona com a maioria dos seus membros, em reuniões plenárias convocadas pelo seu presidente, e delibera por maioria.

Três – O Conselho pode convidar sócios de Mérito ou Honorários para participar nos seus trabalhos.

11º

Ao Conselho de Fundadores compete:

a) Dar parecer sobre qualquer assunto da vida associativa que, pelo seu relevo, dimensão ou consequências, seja merecedor da atenção do Conselho;

b) Ser ouvido sobre alterações estatutárias;

c) Colaborar, em parecer ou tarefa de relevo para a AORN, quando solicitado pelo presidente de um órgão social.

C – Organização Central

12º

Um – São aprovadas como figuras organizacionais, complementares da acção da Direcção, as seguintes: Divisões, Serviços, Grupos de Acção.

Dois – Podem ser criadas ou extintas novas Divisões, por deliberação da Direcção sujeita a ratificação pela primeira Assembleia Geral posterior àquela ratificação.

Três – Podem ser criados ou extintos novos Serviços, por deliberação da Direcção.

Quatro – A criação e extinção de Grupos de Acção é natural em função do seu objectivo temporal, sem prejuízo da completa autonomia da Direcção neste aspecto.

C 1 = Divisões

13º

As Divisões devem nortear o seu trabalho por grande rigor, empenho, espírito de iniciativa e disponibilidade para assegurar de modo cabal um alto grau de realizações e o bom nome e imagem da Associação.

14º

Um – A Divisão é da responsabilidade de um director ou associado, nomeado pela Direcção por períodos correspondentes ao mandato respectivo, e escolhido de entre aqueles que, pela sua experiência e perfil, se mostrem mais adequados à prossecução exigente dos objectivos apontados, que a dirigirá.

Dois – O responsável, mesmo que não seja director, tem assento nas reuniões da Direcção, onde deve apresentar o seu Plano de Acção para o Mandato, com o respectivo orçamento, se for caso disso, para aprovação por esta. Deverá ainda fazer relato periódico das suas actividades, sem prejuízo da transmissão de informações urgentes relevantes para a vida da associação ao Presidente, a quem o substitua ou a outro Director que seja nomeado para o efeito. Deverá ainda dar conhecimento da organização interna da Divisão.

Três – A Direcção, quando deliberar sobre assuntos que caibam no âmbito dos objectivos da Divisão, deverá ouvir o respectivo responsável.

Quatro – O responsável goza de ampla liberdade e autonomia na definição e desenvolvimento do seu trabalho, na organização interna da Divisão, na escolha dos seus colaboradores, sempre naturalmente de harmonia com os sãos princípios aplicáveis e no cumprimento do seu programa de acção aprovado respeitando os limites do respectivo orçamento.

Cinco – O responsável pela Divisão tem o título de Director de Divisão e, para efeitos protocolares e de representação, é equiparado a Director da Associação.

15º

Cada uma das Divisões tem competência delegada para, no cumprimento deste regulamento, desenvolver actividades dentro das respectivas áreas de actuação da Associação.

16º

À Divisão dos Associados compete por delegação, nomeadamente:

a) Prosseguir os fins estatutários relativos especificamente a Associados;

b) Prosseguir os fins programáticos do mandato da Direcção relativos especificamente a Associados;

c) Prosseguir os fins do seu Plano de Acção aprovado para o mandato;

d) Dum modo geral, alargar o quadro social, motivar e apoiar os Associados.

17º

À Divisão da Marinha e Protocolo compete por delegação, nomeadamente:

a) Prosseguir os fins estatutários relativos especificamente à Marinha e ao Protocolo;

b) Prosseguir os fins programáticos do mandato da Direcção relativos especificamente à Marinha e Protocolo;

c) Prosseguir os fins do seu Plano de Acção aprovado para o mandato;

d) Assegurar que o relacionamento e a representação da Associação perante terceiros, com especial destaque para a Marinha de Guerra Portuguesa, se faça com o mais elevado nível de procedimentos;

e) Assegurar a adequada preparação e orientação protocolar dos eventos da Associação, muito especialmente daqueles para os quais estejam convidadas personalidades ou representadas entidades externas à Associação;

f) Elaborar o conjunto de normas protocolares para uso na AORN.

18º

À Divisão do Mar compete por delegação, nomeadamente:

a) Prosseguir os fins estatutários relativos especificamente ao Mar;

b) Prosseguir os fins programáticos do mandato da Direcção relativos especificamente ao Mar;

c) Prosseguir os fins do seu Plano de Acção aprovado para o mandato;

d) Dum modo geral divulgar o Mar e incentivar o gosto pelas actividades a ele ligadas.

19º

À Divisão da Comunicação e Relações Públicas compete por delegação, nomeadamente:

a) Prosseguir os fins estatutários relativos especificamente a meios de Comunicação e a Relações Públicas da Associação;

b) Prosseguir os fins programáticos do mandato da Direcção relativos especificamente a meios de Comunicação e a Relações Públicas da Associação;

c) Prosseguir os fins do seu Plano de Acção aprovado para o mandato;

d) Aperfeiçoar a Imagem e Simbologia da Associação e incentivar o seu uso;

e) Reforçar o conhecimento da existência, dos fins e das actividades da AORN junto dos associados, das entidades com as quais se relacciona e da sociedade em geral.

20º

À Divisão da Memória compete por delegação, nomeadamente:

a) Prosseguir os fins estatutários relativos especificamente à Memória da Reserva Naval;

b) Prosseguir os fins programáticos do mandato da Direcção relativos especificamente à Memória da Reserva Naval;

c) Prosseguir os fins do seu Plano de Acção aprovado para o mandato;

d) Contribuir para a recolha de elementos informativos que apoiem a actividade de angariação de novos associados;

e) Dum modo geral, pesquisar, recolher, organizar, gerir e dar a conhecer os elementos informativos ou representativos da actividade da Reserva Naval e da Marinha de Guerra Portuguesa, como acervo cultural destinado a ser adequadamente divulgado através do Museu da Reserva Naval, da Revista, ou, onde for conveniente, por qualquer outro meio.

C 2 = Serviços

21º

Os Serviços devem nortear o seu trabalho por grande rigor, empenho, espírito de iniciativa e disponibilidade para assegurar de modo cabal um alto grau de realizações e o bom nome e imagem da associação.

22º

Um – O Serviço é da responsabilidade de um director ou associado, nomeado pela Direcção por períodos correspondentes ao mandato respectivo, e escolhido de entre aqueles que, pela sua experiência e perfil, se mostrem mais adequados à prossecução exigente dos objectivos apontados, que o dirigirá.

Dois – O responsável, mesmo que não seja director, tem assento nas reuniões da Direcção, onde deve apresentar o seu Plano de Acção para o Mandato, com o respectivo orçamento, se for caso disso, para aprovação por esta. Deverá ainda fazer relato periódico das suas actividades, sem prejuízo da transmissão de informações urgentes relevantes para a vida da associação ao Presidente, a quem o substitua ou a outro Director que seja nomeado para o efeito. Deverá ainda propor a forma de organização interna do Serviço, para aprovação.

Três – O responsável goza de ampla liberdade e autonomia no desenvolvimento do seu trabalho, sempre naturalmente de harmonia com os sãos princípios aplicáveis e no cumprimento do seu plano de acção aprovado respeitando os limites do respectivo orçamento.

23º

Cada um dos Serviços tem competência delegada para, no cumprimento deste regulamento, executar os respectivos trabalhos.

24º

O Secretariado Nacional tem regulamento próprio, para o qual se remete.

25º

O Serviço de Finanças e Contabilidade é a estrutura técnico-financeira da AORN, sob a responsabilidade directa de um Director para o efeito nomeado pela Direcção com delegação de poderes, a quem compete o apoio à Direcção e a execução das instruções desta, nas respectivas áreas técnicas.

C 3 = Grupos de Acção

26º

Os Grupos de Acção devem nortear o seu trabalho por grande rigor, empenho, espírito de iniciativa e disponibilidade para assegurar de modo cabal um alto grau de realizações e o bom nome e imagem da associação.

27º

Um – O Grupo de Acção (GA) é coordenado por um director ou associado, nomeado pela Direcção para aquele fim específico, e escolhido de entre aqueles que, pela sua experiência e perfil, se mostrem mais adequados à prossecução exigente do objectivo apontado.

Dois – O coordenador, mesmo que não seja director, tem assento nas reuniões da Direcção, onde fará relato periódico da actividade do GA, sem prejuízo da transmissão de informações urgentes relevantes para a vida da associação ao Presidente, a quem o substitua ou a outro Director que seja nomeado para o efeito.

28º

O GA executa uma tarefa concreta que lhe seja designada pela Direcção, com as condicionantes que lhe forem definidas, gozando de autonomia no desenvolvimento do seu trabalho, sempre naturalmente de harmonia com os sãos princípios aplicáveis, visando concluir a sua tarefa e respeitando os limites do respectivo orçamento.

D – Organização Descentralizada

29º

Um – São aprovadas como formas descentralizadas da AORN prosseguir os seus objectivos estatutários os Núcleos e as Delegações.

Dois -– Podem ser reconhecidos novos Núcleos, por deliberação da Direcção, a pedido dos Associados seus fundadores (ver Nota final n.º 2)

Três – A existência de um Núcleo local ou regional num determinado território não impede que nessa área geográfica se constitua outro, quando resulte daí melhor cobertura do território ou vantagens importantes para as actividades da AORN, competindo à Direcção distribuir da maneira mais aconselhável o território em caso de dificuldade ou litígio. Não devem ser reconhecidos Núcleos locais ou regionais com a sua sede ou centro geográfico distante menos de 50 quilómetros um do outro.

Quatro – Podem ser criadas novas Delegações, por deliberação da Direcção.

D 1 = Núcleos

30º

Um – Os Núcleos são formas de organização livre dos Associados prosseguirem os objectivos da AORN e constituem-se com um mínimo de 20 Associados que o queiram fazer, quando congregados por interesses de convívio e específicos comuns, estes quer de base territorial (Núcleos locais ou regionais), quer temáticos (Núcleos temáticos), quer por outros interesses relevantes.

Dois – Em casos considerados justificados pela Direcção poderão os Núcleos ser reconhecidos com número inferior de Associados.

Três – A organização interna dos Núcleos é aquela que os respectivos Associados entendam ser a mais adequada ao prosseguimento das suas actividades, assegurando a projecção do bom nome e imagem da AORN.

Quatro – O Núcleo constitui-se por tempo indeterminado, só podendo ser extinto pela Assembleia Geral, quando haja motivos especialmente ponderosos, designadamente quando esteja em causa o bom nome e imagem da AORN, quando se verificar desvio dos fins estatutários, quando permanecer inactivo por período superior a dois anos ou quando for desejo expresso e fundamentado de uma maioria dos seus membros.

31º

Um – Quando os Núcleos desenvolvam um conjunto significativo de actividades, considerado relevante pela Direcção, poderá esta deliberar atribuir-lhes apoio de meios financeiros ou doutro tipo, duma só vez ou periodicamente, como for considerado mais conveniente.

Dois – Os Serviços centrais da AORN disporão de registos de todos os Associados aderentes a cada Núcleo e prestar-lhe-ão apoio logístico e administrativo.

32º

Núcleo dos Açores – É reconhecido o Núcleo Regional da Região Autónoma dos Açores, constituído pelos Associados fundadores e pelos que nele se queiram congregar, designado por Núcleo dos Açores.

33º

Polo Norte – É reconhecido o Núcleo Regional do Norte do Mondego, constituído pelos Associados fundadores e pelos que nele se queiram congregar, designado por Polo Norte.

D 2 = Delegações

34º

Um – As Delegações são formas de representação da Direcção, em áreas geográficas definidas ou junto de quaisquer entidades ou instituições, do País ou do estrangeiro, e compõem-se de um ou vários Delegados.

Dois – Cada Delegação constitui-se por tempo indeterminado ou determinado, enquanto as razões que justificaram a sua criação se mantenham.

Três – O ou os Delegados são nomeados pela Direcção pelo tempo do respectivo mandato.

Quatro – As Delegações são extintas findo o prazo para que foram criadas ou por deliberação da Direcção.

 

REGULAMENTO INTERNO ELEITORAL

Um – O presente Regulamento Eleitoral aplica-se às eleições da competência da Assembleia Geral, para a Mesa deste órgão, para a Direcção, para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Fundadores.

Dois – Aplica-se igualmente aos procedimentos eleitorais ou pré-eleitorais relativos às eleições previstas no número anterior, quer da própria sessão eleitoral da Assembleia Geral quer preparatórios da mesma.

Três – Não é, pois, necessariamente aplicável às demais eleições ou nomeações, quer da competência da Assembleia Geral quer da competência da Direcção ou de quaisquer outros órgãos ou formas de organização da AORN.

Um - Este Regulamento Eleitoral, adiante designado simplesmente por Regulamento, foi aprovado em Assembleia Geral de 29 de Março de 2003, já no prolongamento ocorrido em 21 de Junho de 2003, e aplica-se em complemento e execução do Regulamento Interno, aprovado nessa mesma sessão, e dos Estatutos da AORN.

Dois - Pode ser alterado por deliberação da mesma Assembleia, sob proposta da Direcção.

A – Processo Eleitoral

As eleições para os três órgãos sociais estatutários efectuam-se pelo apresentação de Listas para todos os órgãos, com o número e funções definidos nos Estatutos. Um mínimo de trinta Associados Originários ou Efectivos, no gozo dos seus direitos, pode propor uma Lista.

Um – As eleições para o Conselho de Fundadores, com o número e funções definidos no Regulamento Interno, seguem os termos definidos para os órgãos sociais, onde não seja previsto algo diverso naquele Regulamento Interno ou neste Regulamento.

Dois – As Listas para o Conselho de Fundadores podem ser propostas por um mínimo de vinte Associados Originários ou Efectivos, no gozo dos seus direitos, ou em conjunto com a Lista para os órgãos sociais estatutários.

Juntamente com as Listas, deve ser apresentado pelo candidato a Presidente da Direcção um programa eleitoral por escrito, que seja apto a informar sumariamente os Associados, sobre os objectivos da candidatura.

Um – A Mesa da Assembleia Geral, quando esteja em trabalhos eleitorais, durante a discussão, votação, escrutínio, proclamação e eventual reclamação, é composta, para além dos seus membros ordinários, pelo número de membros extraordinários correspondentes às Listas candidatas a órgãos sociais estatutários, ou seja com um Associado indicado por cada uma.

Dois – Das deliberações da Mesa durante os trabalhos eleitorais cabe recurso para a própria Assembleia Geral, que só poderá ser interposto pelo candidato a Presidente da Direcção que se considere prejudicado pela deliberação de que se recorre.

Um – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante confere posse aos novos membros dos órgãos sociais, imediatamente após o encerramento dos trabalhos da sessão onde decorreram as eleições.

Dois – Qualquer membro eleito e não presente no momento a que se refere o número um deste artigo, ou que por qualquer outro motivo não tenha então tomado posse, pode fazê-lo posteriormente perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito.

B - Procedimentos Pré-Eleitorais

Um – As candidaturas devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral com a antecedência de oito dias, relativamente à data da Assembleia Geral que irá proceder às eleições.

Dois – As candidaturas devem ser apresentadas devidamente instruídas, incluindo a identificação completa com número de Associado, dos candidatos e dos proponentes.

Três – Cópia das candidaturas deve ser entregue nos serviços do Secretariado Nacional que certificarão ao Presidente da Assembleia Geral que os candidatos e o número mínimo de proponentes se encontram inscritos e no gozo dos seus direitos sociais.

Quatro – Cada uma das Listas é representada por quem nelas conste como candidato a Presidente do respectivo órgão ou por outro membro dessa Lista indicado pelo primeiro.

Cinco – Cada uma das Listas tem direito a remeter mailing da sua responsabilidade aos Associados da AORN, com apoio logístico e administrativo dos Serviços de Secretariado, no caso da via postal com custos suportados pela Lista interessada.

Um – Os serviços de Secretariado Nacional elaborarão a listagem de todos os Associados Originários e Efectivos, com indicação dos que se devam considerar suspensos nos termos do número seis do artigo sétimo dos Estatutos da AORN.

Dois – Até à hora de início da Assembleia Geral eleitoral, poderão os Associados interessados proceder à liquidação dos seus débitos de molde a recuperarem os direitos sociais, o que será anotado pelos serviços do Secretariado Nacional na listagem em causa.

Três – Será fornecido à Mesa da Assembleia Geral eleitoral um exemplar da listagem actualizada a que se referem os números um e dois, acrescido dos exemplares necessários para que cada um dos membros extraordinários da Mesa disponha da sua cópia.

10º

Um – Os serviços de Secretariado Nacional prepararão ainda um número suficiente de boletins de voto, para permitir a votação de todos os Associados presentes e representados.

Dois – Estes boletins terão a forma rectangular e serão impressos numa página de uma folha sem marca ou sinal no verso, deles constando no lado impresso os nomes de todos os candidatos a presidentes dos órgãos sociais estatutários.

Três – O referido nos números um e dois deste artigo deve ser efectuado para cada uma das Listas candidatas.

Quatro – No que respeita ao Conselho de Fundadores, do respectivo boletim deverão constar todos os nomes dos candidatos a membros eleitos constantes na respectiva Lista.

11º

Um – Os serviços do Secretariado Nacional providenciarão ainda para que estejam disponíveis no local de reunião da Assembleia Geral eleitoral, com razoável antecedência relativamente à hora marcada para o início dos trabalhos, Listas de todas as candidaturas e respectivos programas eleitorais a que se refere o artigo quinto, em número suficiente para permitir a cada um dos Associados presentes recolherem um exemplar.

Dois – No período posterior à apresentação das Listas e anterior à data da Assembleia Geral, os documentos referidos no número um deverão estar ao dispor dos Associados na sede da AORN e deverão ser remetidos por correio electrónico aos Associados que o peçam.

Notas:

1.Textos apresentados à Assembleia Geral de 29 de Março de 2003, aprovados na sessão de continuação de 21 de Junho de 2003.

2.A Direcção, em reunião de 11 de Novembro de 2003 e nos termos do artº 29º nº 2 deste Regulamento, reconheceu o Núcleo Regional das Beiras, constituído pelos Associados fundadores e pelos que nele se queiram congregar, designado por Granel das Beiras. Na mesma deliberação, e nos termos do nº 3 do mesmo artº 29º, foi ajustado o limite Sul do Polo Norte, de molde a não incluir território das províncias da Beira Litoral e Beira Alta.

3. – Alteração no Regulamento Interno Geral B – Conselho de Fundadores, Artº 7º, alínea b) aprovada em Assembleia Geral de 28 de fevereiro de 2009.

 

 

 

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