REGULAMENTO INTERNO GERAL
1º
Um – A Associação dos
Oficiais da Reserva Naval,
adiante designada por AORN,
é uma associação civil,
constituída em 14 de Julho
de 1995, por escritura
pública outorgada no 12º
Cartório Notarial de Lisboa,
onde se encontra lavrada de
folhas 44 a 45 verso do
Livro L-132, encontrando se
anexos os respectivos
Estatutos.
Dois – Estes foram alterados
por escrituras outorgadas,
respectivamente, no mesmo
12º Cartório em 5 de Março
de 1996 (lavrada a fls 92 a
93 do Livro A-610), no 2º
Cartório em 23 de Agosto de
2001 (fls. 52 a 55 do Livro
127-I) e no 2º Cartório em
26 de Setembro de 2002 (fls.
95 a 99 do Livro 153-I).
2º
Um – Este Regulamento
Interno, que pode ser
designado simplesmente por
Regulamento, foi aprovado em
Assembleia Geral de 29 de
Março de 2003, já no
prolongamento ocorrido em 21
de Junho de 2003, e
aplica-se em complemento e
execução dos Estatutos da
AORN.
Dois – Pode ser alterado por
deliberação da mesma
Assembleia, sob proposta da
Direcção.
Três – Alterações já
previstas ou autorizadas no
Regulamento serão válidas e
entrarão em vigor quando
aprovadas nos termos
respectivos.
A – Assembleia Geral
3º
Um – A votação dos assuntos
submetidos à Assembleia
Geral far-se-á pela forma
indicada pelo seu
Presidente, com recurso para
a própria Assembleia.
Dois – Quando estejam em
causa pessoas,
designadamente em actos
eleitorais, a votação
far-se-á sempre por voto
escrito e secreto.
4º
Um – A representação
emAssembleia Geral só é
permitida quando feita por
escrito dirigido ao
respectivo Presidente, por
um Associado relativamente a
outro ou outros Associados,
ambos com direito de voto.
Dois – A carta ou documento
de representação deve conter
os elementos bastantes para
o efeito pretendido,
designadamente o nome e
número de associado do
mandante e mandatário, a
expressão da vontade de
mandatar, a sessão em que se
destina a ser usada e os
poderes conferidos.
Três – A carta ou documento
de representação não deve
conter rasuras, emendas ou
sinais que causem dúvidas
sérias quanto à sua autoria
ou poderes conferidos ou
identificação de mandatário
e pode ser remetida por
qualquer meio idóneo, desde
que seja recebida pelo
Presidente até ao início da
respectiva sessão.
5º
Um – Não é permitida a
representação de mais de
oito Associados, por cada um
dos intervenientes na
Assembleia, sendo este
número limitado a cinco
quando se tratar de votações
para eleger órgãos sociais.
Dois – Para a hipótese de o
mandatário se encontrar
impedido na representação,
nos termos do número um
deste artigo, é permitido ao
Associado mandante indicar
segundo mandatário na
própria credencial escrita.
B – Conselho de Fundadores
6º
É criado o Conselho de
Fundadores, como órgão
consultivo da AORN com a
composição e competências
previstos neste Regulamento.
7º
Um – O Conselho de
Fundadores é composto por
membros permanentes e por
membros eleitos.
Dois – São membros
permanentes do Conselho:
a) Os antigos presidentes da
Assembleia Geral, da
Direcção e do Conselho
Fiscal;
b) Vinte Associados da AORN,
começando a preencher-se
esse número pelos
outorgantes na escritura de
constituição, e
completando-se por ordem da
sua antiguidade, a começar
pelo mais antigo.
Três – São membros eleitos
do Conselho: um número de
Associados, que pela sua
experiência e perfil, sejam
escolhidos pela Assembleia
Geral juntamente com os
órgãos sociais e por mandato
de tempo equivalente ao
destes.
Quatro – O número de membros
eleitos corresponde a metade
do número total de membros
permanentes, apurado no
momento imediatamente
posterior ao do da eleição
dos órgãos sociais que se
realize no início do
respectivo mandato,
arredondado para a unidade
inferior ou superior
conforme necessário para
obter número ímpar de
membros do Conselho.
8º
Um – Os membros permanentes
do Conselho de Fundadores
mantêm-se em funções
enquanto mantiverem a
qualidade de Associado,
salvo se apresentarem
renúncia.
Dois – Encontrando-se
definitivamente impedidos,
são substituídos nos termos
da alínea b) do número dois
do artigo anterior.
9º
Um – Só a Assembleia Geral
pode destituir membros do
Conselho de Fundadores e só
por deliberação por voto
secreto.
Dois – No que respeita aos
membros permanentes, o
motivo invocado para a
destituição só pode ser o de
que a sua permanência no
Conselho é susceptível de
prejudicar o bom nome ou de
prejudicar o normal
funcionamento da AORN ou dos
seus órgãos.
Três – No que respeita aos
membros eleitos, o motivo
invocado para a destituição
é o de justa causa
fundamentada.
10º
Um – Os membros do Conselho
escolhem, por períodos
correspondentes aos mandatos
dos demais órgãos sociais,
um Presidente e um ou dois
Vice-Presidentes, que
substituirão o primeiro nos
seus impedimentos.
Dois – O Conselho funciona
com a maioria dos seus
membros, em reuniões
plenárias convocadas pelo
seu presidente, e delibera
por maioria.
Três – O Conselho pode
convidar sócios de Mérito ou
Honorários para participar
nos seus trabalhos.
11º
Ao Conselho de Fundadores
compete:
a) Dar parecer sobre
qualquer assunto da vida
associativa que, pelo seu
relevo, dimensão ou
consequências, seja
merecedor da atenção do
Conselho;
b) Ser ouvido sobre
alterações estatutárias;
c) Colaborar, em parecer ou
tarefa de relevo para a
AORN, quando solicitado pelo
presidente de um órgão
social.
C – Organização Central
12º
Um – São aprovadas como
figuras organizacionais,
complementares da acção da
Direcção, as seguintes:
Divisões, Serviços,
Grupos
de Acção.
Dois – Podem ser criadas ou
extintas novas Divisões, por
deliberação da Direcção
sujeita a ratificação pela
primeira Assembleia Geral
posterior àquela
ratificação.
Três – Podem ser criados ou
extintos novos Serviços, por
deliberação da Direcção.
Quatro – A criação e
extinção de Grupos de Acção
é natural em função do seu
objectivo temporal, sem
prejuízo da completa
autonomia da Direcção neste
aspecto.
C 1 = Divisões
13º
As Divisões devem nortear o
seu trabalho por grande
rigor, empenho, espírito de
iniciativa e disponibilidade
para assegurar de modo cabal
um alto grau de realizações
e o bom nome e imagem da
Associação.
14º
Um – A Divisão é da
responsabilidade de um
director ou associado,
nomeado pela Direcção por
períodos correspondentes ao
mandato respectivo, e
escolhido de entre aqueles
que, pela sua experiência e
perfil, se mostrem mais
adequados à prossecução
exigente dos objectivos
apontados, que a dirigirá.
Dois – O responsável, mesmo
que não seja director, tem
assento nas reuniões da
Direcção, onde deve
apresentar o seu Plano de
Acção para o Mandato, com o
respectivo orçamento, se for
caso disso, para aprovação
por esta. Deverá ainda fazer
relato periódico das suas
actividades, sem prejuízo da
transmissão de informações
urgentes relevantes para a
vida da associação ao
Presidente, a quem o
substitua ou a outro
Director que seja nomeado
para o efeito. Deverá ainda
dar conhecimento da
organização interna da
Divisão.
Três – A Direcção, quando
deliberar sobre assuntos que
caibam no âmbito dos
objectivos da Divisão,
deverá ouvir o respectivo
responsável.
Quatro – O responsável goza
de ampla liberdade e
autonomia na definição e
desenvolvimento do seu
trabalho, na organização
interna da Divisão, na
escolha dos seus
colaboradores, sempre
naturalmente de harmonia com
os sãos princípios
aplicáveis e no cumprimento
do seu programa de acção
aprovado respeitando os
limites do respectivo
orçamento.
Cinco – O responsável pela
Divisão tem o título de
Director de Divisão e, para
efeitos protocolares e de
representação, é equiparado
a Director da Associação.
15º
Cada uma das Divisões tem
competência delegada para,
no cumprimento deste
regulamento, desenvolver
actividades dentro das
respectivas áreas de
actuação da Associação.
16º
À Divisão dos Associados
compete por delegação,
nomeadamente:
a) Prosseguir os fins
estatutários relativos
especificamente a
Associados;
b) Prosseguir os fins
programáticos do mandato da
Direcção relativos
especificamente a
Associados;
c) Prosseguir os fins do seu
Plano de Acção aprovado para
o mandato;
d) Dum modo geral, alargar o
quadro social, motivar e
apoiar os Associados.
17º
À Divisão da Marinha e
Protocolo compete por
delegação, nomeadamente:
a) Prosseguir os fins
estatutários relativos
especificamente à Marinha e
ao Protocolo;
b) Prosseguir os fins
programáticos do mandato da
Direcção relativos
especificamente à Marinha e
Protocolo;
c) Prosseguir os fins do seu
Plano de Acção aprovado para
o mandato;
d) Assegurar que o
relacionamento e a
representação da Associação
perante terceiros, com
especial destaque para a
Marinha de Guerra
Portuguesa, se faça com o
mais elevado nível de
procedimentos;
e) Assegurar a adequada
preparação e orientação
protocolar dos eventos da
Associação, muito
especialmente daqueles para
os quais estejam convidadas
personalidades ou
representadas entidades
externas à Associação;
f) Elaborar o conjunto de
normas protocolares para uso
na AORN.
18º
À Divisão do Mar compete por
delegação, nomeadamente:
a) Prosseguir os fins
estatutários relativos
especificamente ao Mar;
b) Prosseguir os fins
programáticos do mandato da
Direcção relativos
especificamente ao Mar;
c) Prosseguir os fins do seu
Plano de Acção aprovado para
o mandato;
d) Dum modo geral divulgar o
Mar e incentivar o gosto
pelas actividades a ele
ligadas.
19º
À Divisão da Comunicação e
Relações Públicas compete
por delegação, nomeadamente:
a) Prosseguir os fins
estatutários relativos
especificamente a meios de
Comunicação e a Relações
Públicas da Associação;
b) Prosseguir os fins
programáticos do mandato da
Direcção relativos
especificamente a meios de
Comunicação e a Relações
Públicas da Associação;
c) Prosseguir os fins do seu
Plano de Acção aprovado para
o mandato;
d) Aperfeiçoar a Imagem e
Simbologia da Associação e
incentivar o seu uso;
e) Reforçar o conhecimento
da existência, dos fins e
das actividades da AORN
junto dos associados, das
entidades com as quais se
relacciona e da sociedade em
geral.
20º
À Divisão da Memória compete
por delegação, nomeadamente:
a) Prosseguir os fins
estatutários relativos
especificamente à Memória da
Reserva Naval;
b) Prosseguir os fins
programáticos do mandato da
Direcção relativos
especificamente à Memória da
Reserva Naval;
c) Prosseguir os fins do seu
Plano de Acção aprovado para
o mandato;
d) Contribuir para a recolha
de elementos informativos
que apoiem a actividade de
angariação de novos
associados;
e) Dum modo geral,
pesquisar, recolher,
organizar, gerir e dar a
conhecer os elementos
informativos ou
representativos da
actividade da Reserva Naval
e da Marinha de Guerra
Portuguesa, como acervo
cultural destinado a ser
adequadamente divulgado
através do Museu da Reserva
Naval, da Revista, ou, onde
for conveniente, por
qualquer outro meio.
C 2 = Serviços
21º
Os Serviços devem nortear o
seu trabalho por grande
rigor, empenho, espírito de
iniciativa e disponibilidade
para assegurar de modo cabal
um alto grau de realizações
e o bom nome e imagem da
associação.
22º
Um – O Serviço é da
responsabilidade de um
director ou associado,
nomeado pela Direcção por
períodos correspondentes ao
mandato respectivo, e
escolhido de entre aqueles
que, pela sua experiência e
perfil, se mostrem mais
adequados à prossecução
exigente dos objectivos
apontados, que o dirigirá.
Dois – O responsável, mesmo
que não seja director, tem
assento nas reuniões da
Direcção, onde deve
apresentar o seu Plano de
Acção para o Mandato, com o
respectivo orçamento, se for
caso disso, para aprovação
por esta. Deverá ainda fazer
relato periódico das suas
actividades, sem prejuízo da
transmissão de informações
urgentes relevantes para a
vida da associação ao
Presidente, a quem o
substitua ou a outro
Director que seja nomeado
para o efeito. Deverá ainda
propor a forma de
organização interna do
Serviço, para aprovação.
Três – O responsável goza de
ampla liberdade e autonomia
no desenvolvimento do seu
trabalho, sempre
naturalmente de harmonia com
os sãos princípios
aplicáveis e no cumprimento
do seu plano de acção
aprovado respeitando os
limites do respectivo
orçamento.
23º
Cada um dos Serviços tem
competência delegada para,
no cumprimento deste
regulamento, executar os
respectivos trabalhos.
24º
O Secretariado Nacional tem
regulamento próprio, para o
qual se remete.
25º
O Serviço de Finanças e
Contabilidade é a estrutura
técnico-financeira da AORN,
sob a responsabilidade
directa de um Director para
o efeito nomeado pela
Direcção com delegação de
poderes, a quem compete o
apoio à Direcção e a
execução das instruções
desta, nas respectivas áreas
técnicas.
C 3 = Grupos de Acção
26º
Os Grupos de Acção devem
nortear o seu trabalho por
grande rigor, empenho,
espírito de iniciativa e
disponibilidade para
assegurar de modo cabal um
alto grau de realizações e o
bom nome e imagem da
associação.
27º
Um – O Grupo de Acção (GA) é
coordenado por um director
ou associado, nomeado pela
Direcção para aquele fim
específico, e escolhido de
entre aqueles que, pela sua
experiência e perfil, se
mostrem mais adequados à
prossecução exigente do
objectivo apontado.
Dois – O coordenador, mesmo
que não seja director, tem
assento nas reuniões da
Direcção, onde fará relato
periódico da actividade do
GA, sem prejuízo da
transmissão de informações
urgentes relevantes para a
vida da associação ao
Presidente, a quem o
substitua ou a outro
Director que seja nomeado
para o efeito.
28º
O GA executa uma tarefa
concreta que lhe seja
designada pela Direcção, com
as condicionantes que lhe
forem definidas, gozando de
autonomia no desenvolvimento
do seu trabalho, sempre
naturalmente de harmonia com
os sãos princípios
aplicáveis, visando concluir
a sua tarefa e respeitando
os limites do respectivo
orçamento.
D – Organização
Descentralizada
29º
Um – São aprovadas como
formas descentralizadas da
AORN prosseguir os seus
objectivos estatutários os
Núcleos e as Delegações.
Dois -– Podem ser
reconhecidos novos Núcleos,
por deliberação da Direcção,
a pedido dos Associados seus
fundadores (ver Nota final
n.º 2)
Três – A existência de um
Núcleo local ou regional num
determinado território não
impede que nessa área
geográfica se constitua
outro, quando resulte daí
melhor cobertura do
território ou vantagens
importantes para as
actividades da AORN,
competindo à Direcção
distribuir da maneira mais
aconselhável o território em
caso de dificuldade ou
litígio. Não devem ser
reconhecidos Núcleos locais
ou regionais com a sua sede
ou centro geográfico
distante menos de 50
quilómetros um do outro.
Quatro – Podem ser criadas
novas Delegações, por
deliberação da Direcção.
D 1 = Núcleos
30º
Um – Os Núcleos são formas
de organização livre dos
Associados prosseguirem os
objectivos da AORN e
constituem-se com um mínimo
de 20 Associados que o
queiram fazer, quando
congregados por interesses
de convívio e específicos
comuns, estes quer de base
territorial (Núcleos locais
ou regionais), quer
temáticos (Núcleos
temáticos), quer por outros
interesses relevantes.
Dois – Em casos considerados
justificados pela Direcção
poderão os Núcleos ser
reconhecidos com número
inferior de Associados.
Três – A organização interna
dos Núcleos é aquela que os
respectivos Associados
entendam ser a mais adequada
ao prosseguimento das suas
actividades, assegurando a
projecção do bom nome e
imagem da AORN.
Quatro – O Núcleo
constitui-se por tempo
indeterminado, só podendo
ser extinto pela Assembleia
Geral, quando haja motivos
especialmente ponderosos,
designadamente quando esteja
em causa o bom nome e imagem
da AORN, quando se verificar
desvio dos fins
estatutários, quando
permanecer inactivo por
período superior a dois anos
ou quando for desejo
expresso e fundamentado de
uma maioria dos seus
membros.
31º
Um – Quando os Núcleos
desenvolvam um conjunto
significativo de
actividades, considerado
relevante pela Direcção,
poderá esta deliberar
atribuir-lhes apoio de meios
financeiros ou doutro tipo,
duma só vez ou
periodicamente, como for
considerado mais
conveniente.
Dois – Os Serviços centrais
da AORN disporão de registos
de todos os Associados
aderentes a cada Núcleo e
prestar-lhe-ão apoio
logístico e administrativo.
32º
Núcleo dos Açores – É
reconhecido o Núcleo
Regional da Região Autónoma
dos Açores, constituído
pelos Associados fundadores
e pelos que nele se queiram
congregar, designado por
Núcleo dos Açores.
33º
Polo Norte – É reconhecido o
Núcleo Regional do Norte do
Mondego, constituído pelos
Associados fundadores e
pelos que nele se queiram
congregar, designado por
Polo Norte.
D 2 = Delegações
34º
Um – As Delegações são
formas de representação da
Direcção, em áreas
geográficas definidas ou
junto de quaisquer entidades
ou instituições, do País ou
do estrangeiro, e compõem-se
de um ou vários Delegados.
Dois – Cada Delegação
constitui-se por tempo
indeterminado ou
determinado, enquanto as
razões que justificaram a
sua criação se mantenham.
Três – O ou os Delegados são
nomeados pela Direcção pelo
tempo do respectivo mandato.
Quatro – As Delegações são
extintas findo o prazo para
que foram criadas ou por
deliberação da Direcção.
REGULAMENTO INTERNO
ELEITORAL
1º
Um – O presente Regulamento
Eleitoral aplica-se às
eleições da competência da
Assembleia Geral, para a
Mesa deste órgão, para a
Direcção, para o Conselho
Fiscal e para o Conselho de
Fundadores.
Dois – Aplica-se igualmente
aos procedimentos eleitorais
ou pré-eleitorais relativos
às eleições previstas no
número anterior, quer da
própria sessão eleitoral da
Assembleia Geral quer
preparatórios da mesma.
Três – Não é, pois,
necessariamente aplicável às
demais eleições ou
nomeações, quer da
competência da Assembleia
Geral quer da competência da
Direcção ou de quaisquer
outros órgãos ou formas de
organização da AORN.
2º
Um - Este Regulamento
Eleitoral, adiante designado
simplesmente por
Regulamento, foi aprovado em
Assembleia Geral de 29 de
Março de 2003, já no
prolongamento ocorrido em 21
de Junho de 2003, e
aplica-se em complemento e
execução do Regulamento
Interno, aprovado nessa
mesma sessão, e dos
Estatutos da AORN.
Dois - Pode ser alterado por
deliberação da mesma
Assembleia, sob proposta da
Direcção.
A – Processo Eleitoral
3º
As eleições para os três
órgãos sociais estatutários
efectuam-se pelo
apresentação de Listas para
todos os órgãos, com o
número e funções definidos
nos Estatutos. Um mínimo de
trinta Associados
Originários ou Efectivos, no
gozo dos seus direitos, pode
propor uma Lista.
4º
Um – As eleições para o
Conselho de Fundadores, com
o número e funções definidos
no Regulamento Interno,
seguem os termos definidos
para os órgãos sociais, onde
não seja previsto algo
diverso naquele Regulamento
Interno ou neste
Regulamento.
Dois – As Listas para o
Conselho de Fundadores podem
ser propostas por um mínimo
de vinte Associados
Originários ou Efectivos, no
gozo dos seus direitos, ou
em conjunto com a Lista para
os órgãos sociais
estatutários.
5º
Juntamente com as Listas,
deve ser apresentado pelo
candidato a Presidente da
Direcção um programa
eleitoral por escrito, que
seja apto a informar
sumariamente os Associados,
sobre os objectivos da
candidatura.
6º
Um – A Mesa da Assembleia
Geral, quando esteja em
trabalhos eleitorais,
durante a discussão,
votação, escrutínio,
proclamação e eventual
reclamação, é composta, para
além dos seus membros
ordinários, pelo número de
membros extraordinários
correspondentes às Listas
candidatas a órgãos sociais
estatutários, ou seja com um
Associado indicado por cada
uma.
Dois – Das deliberações da
Mesa durante os trabalhos
eleitorais cabe recurso para
a própria Assembleia Geral,
que só poderá ser interposto
pelo candidato a Presidente
da Direcção que se considere
prejudicado pela deliberação
de que se recorre.
7º
Um – O Presidente da Mesa da
Assembleia Geral cessante
confere posse aos novos
membros dos órgãos sociais,
imediatamente após o
encerramento dos trabalhos
da sessão onde decorreram as
eleições.
Dois – Qualquer membro
eleito e não presente no
momento a que se refere o
número um deste artigo, ou
que por qualquer outro
motivo não tenha então
tomado posse, pode fazê-lo
posteriormente perante o
Presidente da Mesa da
Assembleia Geral eleito.
B - Procedimentos
Pré-Eleitorais
8º
Um – As candidaturas devem
ser apresentadas ao
Presidente da Assembleia
Geral com a antecedência de
oito dias, relativamente à
data da Assembleia Geral que
irá proceder às eleições.
Dois – As candidaturas devem
ser apresentadas devidamente
instruídas, incluindo a
identificação completa com
número de Associado, dos
candidatos e dos
proponentes.
Três – Cópia das
candidaturas deve ser
entregue nos serviços do
Secretariado Nacional que
certificarão ao Presidente
da Assembleia Geral que os
candidatos e o número mínimo
de proponentes se encontram
inscritos e no gozo dos seus
direitos sociais.
Quatro – Cada uma das Listas
é representada por quem
nelas conste como candidato
a Presidente do respectivo
órgão ou por outro membro
dessa Lista indicado pelo
primeiro.
Cinco – Cada uma das Listas
tem direito a remeter
mailing da sua
responsabilidade aos
Associados da AORN, com
apoio logístico e
administrativo dos Serviços
de Secretariado, no caso da
via postal com custos
suportados pela Lista
interessada.
9º
Um – Os serviços de
Secretariado Nacional
elaborarão a listagem de
todos os Associados
Originários e Efectivos, com
indicação dos que se devam
considerar suspensos nos
termos do número seis do
artigo sétimo dos Estatutos
da AORN.
Dois – Até à hora de início
da Assembleia Geral
eleitoral, poderão os
Associados interessados
proceder à liquidação dos
seus débitos de molde a
recuperarem os direitos
sociais, o que será anotado
pelos serviços do
Secretariado Nacional na
listagem em causa.
Três – Será fornecido à Mesa
da Assembleia Geral
eleitoral um exemplar da
listagem actualizada a que
se referem os números um e
dois, acrescido dos
exemplares necessários para
que cada um dos membros
extraordinários da Mesa
disponha da sua cópia.
10º
Um – Os serviços de
Secretariado Nacional
prepararão ainda um número
suficiente de boletins de
voto, para permitir a
votação de todos os
Associados presentes e
representados.
Dois – Estes boletins terão
a forma rectangular e serão
impressos numa página de uma
folha sem marca ou sinal no
verso, deles constando no
lado impresso os nomes de
todos os candidatos a
presidentes dos órgãos
sociais estatutários.
Três – O referido nos
números um e dois deste
artigo deve ser efectuado
para cada uma das Listas
candidatas.
Quatro – No que respeita ao
Conselho de Fundadores, do
respectivo boletim deverão
constar todos os nomes dos
candidatos a membros eleitos
constantes na respectiva
Lista.
11º
Um – Os serviços do
Secretariado Nacional
providenciarão ainda para
que estejam disponíveis no
local de reunião da
Assembleia Geral eleitoral,
com razoável antecedência
relativamente à hora marcada
para o início dos trabalhos,
Listas de todas as
candidaturas e respectivos
programas eleitorais a que
se refere o artigo quinto,
em número suficiente para
permitir a cada um dos
Associados presentes
recolherem um exemplar.
Dois – No período posterior
à apresentação das Listas e
anterior à data da
Assembleia Geral, os
documentos referidos no
número um deverão estar ao
dispor dos Associados na
sede da AORN e deverão ser
remetidos por correio
electrónico aos Associados
que o peçam.
Notas:
1. – Textos
apresentados à Assembleia
Geral de 29 de Março de
2003, aprovados na sessão de
continuação de 21 de Junho
de 2003.
2. – A Direcção, em
reunião de 11 de Novembro de
2003 e nos termos do artº
29º nº 2 deste Regulamento,
reconheceu o Núcleo
Regional das Beiras,
constituído pelos Associados
fundadores e pelos que nele
se queiram congregar,
designado por Granel
das Beiras. Na mesma
deliberação, e nos termos do
nº 3 do mesmo artº 29º, foi
ajustado o limite Sul do
Polo Norte, de molde a
não incluir território das
províncias da Beira Litoral
e Beira Alta.
3. – Alteração no
Regulamento Interno Geral
B – Conselho de
Fundadores, Artº 7º, alínea
b) aprovada em
Assembleia Geral de 28 de
fevereiro de 2009. |