Estatutos da Associação dos Oficiais da Reserva Naval

 
 

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, Sede e Delegações

A Associação adopta a denominação de AORN – ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA NAVAL e tem a sua sede em Lisboa, na Fábrica Nacional de Cordoaria, na Rua da Junqueira, Freguesia de Santa Maria de Belém e poderá criar os Núcleos ou as Delegações que a sua actividade exija ou aconselhe, em qualquer local do Paísou do Estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Fins Estatutários

A Associação tem por objectivos essenciais:

a) Salvaguardar, conservar e desenvolver os valores que sempre presidiram ao espírito de serviço, de camaradagem, de lealdade, de coragem, de sacrifício e de solidariedade dos Oficiais que prestaram serviço na Reserva Naval da Marinha de Guerra Portuguesa.

b) Promover a elevação das qualidades cívicas e culturais dos seus membros.

c) Defender os direitos dos associados, seus cônjuges, ascendentes e descendentes no que respeita às responsabilidades de Portugal perante as consequências do estado de guerra em que este se viu envolvido até 1974, procurando que se ajustem à adequada integração social do associado ou à justa compensação dos seus ascendentes ou descendentes.

d) Promover e desenvolver laços de amizade e camaradagem, não só entre os associados, como com todos aqueles que tenham colaborado com a Reserva Naval ou com a Marinha de Guerra Portuguesa, bem como desenvolver relações de colaboração e entreajuda com outras Associações Nacionais ou Internacionais.

e) Desenvolver intervenção cultural e científica, em especial no campo da História e Artes Náuticas, Geografia, Matemática, Filosofia, Música e Artes Plásticas.

f) Promover actividades sociais, culturais e desportivas, estas em especial relacionadas com o Mar e orientadas, preferencialmente, para os descendentes dos associados.

ARTIGO TERCEIRO

Restrições

A Associação não poderá ser utlizada para discussões ou intervenções de natureza religiosa ou político-partidária.

ARTIGO QUARTO

Património

UM – Constituem receitas da Associação:

 a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

 b) Os juros de fundos capitalizados;

 c) Os subsídios ou donativos que lhe venham a ser atribuídos;

 d) Quaisquer outros bens, rendimentos ou benefícios permitidos por Lei.

DOIS – A aceitação de donativos, subsídios, legados ou heranças sujeitos a ónus ou encargos é da competência da Assembleia Geral.

TRÊS – Constituem despesas da Associação os encargos gerais de funcionamento, no âmbito dos seus objectivos.

ARTIGO QUINTO

Dos Associados

UM – A Associação é constituída por Sócios Originários, Sócios Efectivos, Sócios de Mérito, Sócios Honorários, Sócios Descendentes e Sócios Aderentes.

a) Podem ser Sócios Originários:

Todos os que tenham servido como Oficiais, na Reserva Naval da Marinha de Guerra Portuguesa, criada pelo Dec.-Lei nº 41399 de 26 de Novembro de 1957.

b) São Sócios Efectivos todos os que, como Oficiais, tenham prestado serviço militar obrigatório na Marinha de Guerra Portuguesa, em qualquer situação de vínculo com carácter temporário e tenham passado à situação de disponibilidade ou ingressado nos Quadro Permanentes da Marinha de Guerra Portuguesa.

 c) Podem ser Sócios de Mérito:

Todos os que, como Oficiais, tenham prestado serviço na Marinha de Guerra Portuguesa e, integrando-se no espírito da Reserva Naval e da AORN, por proposta fundamentada de seis Sócios Originários, sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral.

d) Podem ser Sócios Honorários:

Todas as pessoas, físicas ou colectivas que, por actos meritórios praticados com a Reserva Naval ou para com a AORN, mereçam essa distinção.

e) Podem ser Sócios Descendentes:

Os descendentes de todos os Oficiais, referidos nas alíneas a) e b).

f) Podem ser Sócios Aderentes:

Quaisquer pessoas físicas que, identificando-se com o espírito da AORN e com os seus objectivos, sejam propostas, por escrito fundamentado, por Sócio Originário.

DOIS – A qualidade de Sócio Originário e de Sócio Efectivo adquire-se pela inscrição, com o pagamento da jóia.

TRÊS – A qualidade de Sócio Aderente adquire-se pela inscrição, com pagamento de jóia, de valor igual ao do estabelecido para os Sócios Originários e por deliberação da Direcção.

ARTIGO SEXTO

Direitos dos Sócios

UM – São direitos dos Sócios Originários e dos Sócios Efectivos:

a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

b) Usufruírem das vantagens resultantes da actividade da Associação;

c) Serem assistidos pela Associação e utilizar os seus serviços nas condições que vierem a ser estabelecidas nos Regulamentos Internos;

d) Reclamar dos actos que considerem lesivos dos direitos da Associação e/ou dos sócios;

e) Serem informados das actividades da Associação, examinarem as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas, nos termos dos Regulamentos Internos;

f) Usar o distintivo da Associação.

DOIS – É, também, direito dos Sócios Originários propor três Sócios Aderentes.

TRÊS – São direitos dos Sócios de Mérito e dos Sócios Honorários:

a) os consignados nas alíneas b), c) e f) do número anterior;

b) isenção de jóia e quotas.

QUATRO – São direitos dos sócios descendentes:

a) os consignados nas alíneas b), c), d), e) e f) do número UM;

b) jóia e quota reduzidas a metade;

c) poderem requerer à Direcção da Associação a qualidade de Sócios Efectivos, desde que decorridos cinco anos como associados e terem, pelo menos, trinta anos de idade.

CINCO – São direitos dos Sócios Aderentes, os consignados nas alíneas b), c), d), e) e f) do número UM deste artigo.

ARTIGO SÉTIMO

Deveres dos Sócios

UM – São deveres dos Sócios Originários e dos Sócios Efectivos:

a) Acatar os preceitos estatutários e os Regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;

b) Participar na vida da Associação contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Comportar-se com dignidade por forma a honrar e prestigiar a Associação;

d) Exercer os cargos para que forem eleitos;

e) Pagar atempadamente as quotas que forem estabelecidas.

DOIS – São deveres dos Sócios de Mérito e dos Sócios Honorários os constantes das alíneas a) e c) do número anterior.

TRÊS – São deveres dos Sócios Descendentes os constantes das alíneas a), b), c), e e) do número UM.

QUATRO – São deveres dos Sócios Aderentes os constantes nas alíneas a), b), c) e e) do número UM.

CINCO – A Direcção, sob proposta de dois Sócios Originários e/ou Efectivos, poderá dispensar do pagamento total ou parcial da jóia e/ou das quotas, os associados que considere não possuírem condições para suportarem o encargo, durante o tempo em que tal situação se mantiver.

SEIS – Os sócios que tenham em atraso o pagamento de seis ou mais quotas ficarão com os seus direitos suspensos até regularização da situação.

ARTIGO OITAVO

Perda da Qualidade de Sócio

UM – Perdem a qualidade de sócio:

a) Aqueles que, por escrito dirigido à Direcção, manifestarem expressamente essa vontade;

b) Aqueles que violarem o disposto no artº 3º dos presentes Estatutos;

c) Aqueles que violarem a alínea c) do nº 1 do artigo anterior.

DOIS – A exclusão de sócio prevista nas alíneas b) e c) do número anterior é da competência da Direcção, de cuja deliberação caberá recurso para a Assembleia Geral, nos termos do Regulamento Interno.

ARTIGO NONO

Dos Órgãos Sociais

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO

Da Assembleia Geral

UM – A competência e a forma de funcionamento da Assembleia-Geral são as prescritas na Lei, designadamente nos artigos Cento e Setenta a Cento e Setenta e Nove do Código Civil.

DOIS – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três Secretários.

TRÊS – Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário/Sócio mais antigo.

QUATRO – Ao Presidente da Mesa compete, em especial, a convocação e Direcção das Assembleias Gerais e, ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente e aos Secretários, a redacção das actas.

CINCO – A Assembleia-Geral reune em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o Relatório de Actividades da Associação, Balanço e Contas do Exercício e, quando for o caso, proceder à eleição dos Corpos Sociais.

SEIS – Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em exercício até que sejam empossados os novos titulares, pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral.

SETE – Os Corpos Sociais são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos.

OITO – Para todos os efeitos, o ano social corresponde ao ano civil.

NOVE – Sempre que o Presidente da Mesa, o Presidente da Direcção, o Presidente do Conselho Fiscal ou um número de Sócios Originários e/ou Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, correspondentes a dez por cento do universo destes associados, o requeiram, a Direcção promoverá, nos quinze dias subsequentes à recepção do requerimento, a convocação da Assembleia Geral extraordinária, a qual terá como ponto único da Ordem de trabalhos a matéria objecto do pedido.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Da Direcção

UM – A Direcção da Associação é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, quatro Vogais Efectivos e quatro Vogais Suplentes.

DOIS – Os Vice-Presidentes, por ordem de antiguidade como associados, substituirão o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

TRÊS – Os Vogais Suplentes substituirão, por ordem de antiguidade como associados, os Vogais Efectivos nas suas faltas e impedimentos.

QUATRO – Compete à Direcção:

a) A gerência social, administrativa e financeira da Associação;

b) Deliberar sobre a admissão de associados;

c) Representar a Associação em juízo e fora dele;

d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia-Geral, o Relatório, o Plano de Actividades e as Contas da Gerência;

e) Elaborar, alterar e apresentar para aprovação na Assembleia Geral, os Regulamentos Internos da Associação e promover o seu cumprimento;

f) Propor e fazer aprovar em Assembleia Geral, o montante da jóia e das quotizações, bem como as isenções que considere apropriadas, em conformidade com os Estatutos;

g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Fiscal;

h) Exercer as demais competências e atribuições constantes dos presentes Estatutos;

i) Designar, de entre os Vogais Efectivos, o Tesoureiro e o Secretário.

CINCO

a) A Direcção reune obrigatoriamente uma vez por mês por iniciativa e convocação do seu Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, de um dos Vice-Presidentes;

b) A Direcção não pode tomar deliberações sem a presença da maioria dos seus membros efectivos, ou dos suplentes que os substituam;

c) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade;

d) As deliberações devem ser exaradas em acta.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Do Conselho Fiscal

UM – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.

DOIS – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;

b) Verificar as Contas e os Relatórios da Direcção;

c) Elaborar Relatório e Parecer sobre o Balanço e Contas do Exercício.

TRÊS – O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez de três em três meses, convocado pelo seu Presidente e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente ou pelo Presidente da Direcção, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Obrigação

Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes e do Tesoureiro.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Direito da Associação

A Associação poderá inscrever-se como associada em quaisquer associações compatíveis com os seus fins estatutários.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Dissolução

Em caso de dissolução da Associação, o património será liquidado e reverterá a favor dos sócios.

 

Notas:

1. – A Associação foi constituída em 14/7/1995 por escritura pública lavrada nas Notas do 12º Cartório Notarial de Lisboa, de fls. 44 a 45 vº Do Livro 132-L e publicada no Diário da República Nº 216, III Série de 18 de Setembro de 1996.

2. – Escritura de alteração dos Estatutos (Artº 1º Mudança da Sede Social) lavrada nas Notas do 12º Cartório Notarial de Lisboa em 5/3/1996, de fls. 92 a 93 do Livro 610-A, publicada no Diário da República Nº 137, III Série de 15 de Junho de 1996.

3. – Escritura de alteração dos Estatutos – (Artºs 5º, 6º, e 7º; nº 7. do Artº 10º. E nºs 1 e 2 do Artº 11º – introdução dos Sócios Descendentes; alteração dos mandatos dos Corpos Sociais e alteração da constituição da Direcção) – lavrada no Livro nº 127-I de fls. 152 a 155, publicada no Diário da República Nº 223, III Série de 25 de Setembro de 2001.

4. – Escritura Notarial destes Estatutos efectuada no dia 2/9/2002 no 2.º Cartório Notorial de Lisboa e registada no livro nº 153-I a partir da folha 95, publicada no Diário da República Nº 241, III Série de 18 de Outubro de 2002 a Pags. 22604 (13).

4. – Alteração dos Estatutos (Artº 5º, alínea b) aprovada em Assembleia Geral de 18 de Setembro de 2010.

 

 

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