ARTIGO PRIMEIRO
Denominação, Sede e
Delegações
A Associação adopta a
denominação de AORN – ASSOCIAÇÃO
DOS OFICIAIS DA RESERVA NAVAL e
tem a sua sede em Lisboa, na Fábrica
Nacional de Cordoaria, na Rua da
Junqueira, Freguesia de Santa Maria
de Belém e poderá criar os
Núcleos ou as Delegações
que a sua actividade exija ou
aconselhe, em qualquer local do
Paísou do Estrangeiro.
ARTIGO SEGUNDO
Fins Estatutários
A Associação tem por
objectivos essenciais:
a) Salvaguardar,
conservar e desenvolver os valores
que sempre presidiram ao espírito de
serviço, de camaradagem, de
lealdade, de coragem, de sacrifício
e de solidariedade dos Oficiais que
prestaram serviço na Reserva Naval
da Marinha de Guerra Portuguesa.
b) Promover a
elevação das qualidades cívicas e
culturais dos seus membros.
c) Defender os
direitos dos associados, seus
cônjuges, ascendentes e descendentes
no que respeita às responsabilidades
de Portugal perante as consequências
do estado de guerra em que este se
viu envolvido até 1974, procurando
que se ajustem à adequada integração
social do associado ou à justa
compensação dos seus ascendentes ou
descendentes.
d) Promover e
desenvolver laços de amizade e
camaradagem, não só entre os
associados, como com todos aqueles
que tenham colaborado com a Reserva
Naval ou com a Marinha de Guerra
Portuguesa, bem como desenvolver
relações de colaboração e entreajuda
com outras Associações Nacionais ou
Internacionais.
e) Desenvolver
intervenção cultural e científica,
em especial no campo da História e
Artes Náuticas, Geografia,
Matemática, Filosofia, Música e
Artes Plásticas.
f) Promover
actividades sociais, culturais e
desportivas, estas em especial
relacionadas com o Mar e orientadas,
preferencialmente, para os
descendentes dos associados.
ARTIGO TERCEIRO
Restrições
A Associação não
poderá ser utlizada para discussões
ou intervenções de natureza
religiosa ou político-partidária.
ARTIGO QUARTO
Património
UM
– Constituem receitas
da Associação:
a) O produto das
jóias e quotas dos seus associados;
b) Os juros de
fundos capitalizados;
c) Os subsídios ou
donativos que lhe venham a ser
atribuídos;
d) Quaisquer outros
bens, rendimentos ou benefícios
permitidos por Lei.
DOIS
– A aceitação de
donativos, subsídios, legados ou
heranças sujeitos a ónus ou encargos
é da competência da Assembleia
Geral.
TRÊS
– Constituem despesas
da Associação os encargos gerais de
funcionamento, no âmbito dos seus
objectivos.
ARTIGO QUINTO
Dos Associados
UM
– A Associação é
constituída por Sócios Originários,
Sócios Efectivos, Sócios de Mérito,
Sócios Honorários, Sócios
Descendentes e Sócios Aderentes.
a) Podem ser Sócios
Originários:
Todos os que tenham
servido como Oficiais, na Reserva
Naval da Marinha de Guerra
Portuguesa, criada pelo Dec.-Lei nº
41399 de 26 de Novembro de 1957.
b) São Sócios
Efectivos todos os que, como
Oficiais, tenham prestado serviço
militar obrigatório na Marinha de
Guerra Portuguesa, em qualquer
situação de vínculo com carácter
temporário e tenham passado à
situação de disponibilidade ou
ingressado nos Quadro Permanentes da
Marinha de Guerra Portuguesa.
c) Podem ser Sócios
de Mérito:
Todos os que, como
Oficiais, tenham prestado serviço na
Marinha de Guerra Portuguesa e,
integrando-se no espírito da Reserva
Naval e da AORN, por proposta
fundamentada de seis Sócios
Originários, sejam admitidos por
deliberação da Assembleia Geral.
d) Podem ser Sócios
Honorários:
Todas as pessoas,
físicas ou colectivas que, por actos
meritórios praticados com a Reserva
Naval ou para com a AORN, mereçam
essa distinção.
e) Podem ser Sócios
Descendentes:
Os descendentes de
todos os Oficiais, referidos nas
alíneas a) e b).
f) Podem ser Sócios
Aderentes:
Quaisquer pessoas
físicas que, identificando-se com o
espírito da AORN e com os seus
objectivos, sejam propostas, por
escrito fundamentado, por Sócio
Originário.
DOIS
– A qualidade de
Sócio Originário e de Sócio Efectivo
adquire-se pela inscrição, com o
pagamento da jóia.
TRÊS
– A qualidade de
Sócio Aderente adquire-se pela
inscrição, com pagamento de jóia, de
valor igual ao do estabelecido para
os Sócios Originários e por
deliberação da Direcção.
ARTIGO SEXTO
Direitos dos Sócios
UM
– São direitos dos
Sócios Originários e dos Sócios
Efectivos:
a) Elegerem e serem
eleitos para os órgãos sociais da
Associação;
b) Usufruírem das
vantagens resultantes da actividade
da Associação;
c) Serem assistidos
pela Associação e utilizar os seus
serviços nas condições que vierem a
ser estabelecidas nos Regulamentos
Internos;
d) Reclamar dos actos
que considerem lesivos dos direitos
da Associação e/ou dos sócios;
e) Serem informados
das actividades da Associação,
examinarem as contas, os orçamentos,
os livros de contabilidade e os
livros de actas, nos termos dos
Regulamentos Internos;
f) Usar o distintivo
da Associação.
DOIS
– É, também, direito
dos Sócios Originários propor três
Sócios Aderentes.
TRÊS
– São direitos dos
Sócios de Mérito e dos Sócios
Honorários:
a) os consignados nas
alíneas b), c) e f) do número
anterior;
b) isenção de jóia e
quotas.
QUATRO
– São direitos dos
sócios descendentes:
a) os consignados nas
alíneas b), c), d), e) e f) do
número UM;
b) jóia e quota
reduzidas a metade;
c) poderem requerer à
Direcção da Associação a qualidade
de Sócios Efectivos, desde que
decorridos cinco anos como
associados e terem, pelo menos,
trinta anos de idade.
CINCO
– São direitos dos
Sócios Aderentes, os consignados nas
alíneas b), c), d), e) e f) do
número UM deste artigo.
ARTIGO SÉTIMO
Deveres dos Sócios
UM
– São deveres dos
Sócios Originários e dos Sócios
Efectivos:
a) Acatar os
preceitos estatutários e os
Regulamentos da Associação, bem como
as deliberações dos seus órgãos
sociais;
b) Participar na vida
da Associação contribuindo
activamente para a realização dos
seus objectivos;
c) Comportar-se com
dignidade por forma a honrar e
prestigiar a Associação;
d) Exercer os cargos
para que forem eleitos;
e) Pagar
atempadamente as quotas que forem
estabelecidas.
DOIS
– São deveres dos
Sócios de Mérito e dos Sócios
Honorários os constantes das alíneas
a) e c) do número anterior.
TRÊS
– São deveres dos
Sócios Descendentes os constantes
das alíneas a), b), c), e e) do
número UM.
QUATRO
– São deveres dos
Sócios Aderentes os constantes nas
alíneas a), b), c) e e) do número
UM.
CINCO
– A Direcção, sob
proposta de dois Sócios Originários
e/ou Efectivos, poderá dispensar do
pagamento total ou parcial da jóia
e/ou das quotas, os associados que
considere não possuírem condições
para suportarem o encargo, durante o
tempo em que tal situação se
mantiver.
SEIS
– Os sócios que
tenham em atraso o pagamento de seis
ou mais quotas ficarão com os seus
direitos suspensos até regularização
da situação.
ARTIGO OITAVO
Perda da Qualidade de
Sócio
UM
– Perdem a qualidade
de sócio:
a) Aqueles que, por
escrito dirigido à Direcção,
manifestarem expressamente essa
vontade;
b) Aqueles que
violarem o disposto no artº 3º dos
presentes Estatutos;
c) Aqueles que
violarem a alínea c) do nº 1 do
artigo anterior.
DOIS
– A exclusão de sócio
prevista nas alíneas b) e c) do
número anterior é da competência da
Direcção, de cuja deliberação caberá
recurso para a Assembleia Geral, nos
termos do Regulamento Interno.
ARTIGO NONO
Dos Órgãos Sociais
São órgãos da
Associação:
a) A Assembleia
Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO
Da Assembleia Geral
UM
– A competência e a
forma de funcionamento da
Assembleia-Geral são as prescritas
na Lei, designadamente nos artigos
Cento e Setenta a Cento e Setenta e
Nove do Código Civil.
DOIS
– A Mesa da
Assembleia Geral é composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e
três Secretários.
TRÊS
– Nas suas faltas ou
impedimentos, o Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente e,
na falta deste, pelo
Secretário/Sócio mais antigo.
QUATRO
– Ao Presidente da
Mesa compete, em especial, a
convocação e Direcção das
Assembleias Gerais e, ao
Vice-Presidente coadjuvar o
Presidente e aos Secretários, a
redacção das actas.
CINCO
– A Assembleia-Geral
reune em sessão ordinária até trinta
e um de Março de cada ano, para
deliberar sobre o Relatório de
Actividades da Associação, Balanço e
Contas do Exercício e, quando for o
caso, proceder à eleição dos Corpos
Sociais.
SEIS
– Os titulares dos
órgãos sociais mantêm-se em
exercício até que sejam empossados
os novos titulares, pelo Presidente
cessante da Mesa da Assembleia
Geral.
SETE
– Os Corpos Sociais
são eleitos por um período de dois
anos, podendo ser reeleitos.
OITO
– Para todos os
efeitos, o ano social corresponde ao
ano civil.
NOVE
– Sempre que o
Presidente da Mesa, o Presidente da
Direcção, o Presidente do Conselho
Fiscal ou um número de Sócios
Originários e/ou Efectivos, no pleno
gozo dos seus direitos sociais,
correspondentes a dez por cento do
universo destes associados, o
requeiram, a Direcção promoverá, nos
quinze dias subsequentes à recepção
do requerimento, a convocação da
Assembleia Geral extraordinária, a
qual terá como ponto único da Ordem
de trabalhos a matéria objecto do
pedido.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Da Direcção
UM
– A Direcção da
Associação é composta por um
Presidente, dois Vice-Presidentes,
quatro Vogais Efectivos e quatro
Vogais Suplentes.
DOIS
– Os
Vice-Presidentes, por ordem de
antiguidade como associados,
substituirão o Presidente nas suas
faltas e impedimentos.
TRÊS
– Os Vogais Suplentes
substituirão, por ordem de
antiguidade como associados, os
Vogais Efectivos nas suas faltas e
impedimentos.
QUATRO
– Compete à Direcção:
a) A gerência social,
administrativa e financeira da
Associação;
b) Deliberar sobre a
admissão de associados;
c) Representar a
Associação em juízo e fora dele;
d) Elaborar e
submeter à apreciação da
Assembleia-Geral, o Relatório, o
Plano de Actividades e as Contas da
Gerência;
e) Elaborar, alterar
e apresentar para aprovação na
Assembleia Geral, os Regulamentos
Internos da Associação e promover o
seu cumprimento;
f) Propor e fazer
aprovar em Assembleia Geral, o
montante da jóia e das quotizações,
bem como as isenções que considere
apropriadas, em conformidade com os
Estatutos;
g) Pronunciar-se
sobre todas as questões que lhe
sejam presentes pela Assembleia
Geral ou pelo Conselho Fiscal;
h) Exercer as demais
competências e atribuições
constantes dos presentes Estatutos;
i) Designar, de entre
os Vogais Efectivos, o Tesoureiro e
o Secretário.
CINCO
a) A Direcção reune
obrigatoriamente uma vez por mês por
iniciativa e convocação do seu
Presidente ou, na sua ausência ou
impedimento, de um dos
Vice-Presidentes;
b) A Direcção não
pode tomar deliberações sem a
presença da maioria dos seus membros
efectivos, ou dos suplentes que os
substituam;
c) As deliberações
são tomadas por maioria de votos dos
presentes, tendo o Presidente o voto
de qualidade;
d) As deliberações
devem ser exaradas em acta.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Do Conselho Fiscal
UM
– O Conselho Fiscal é
composto por um Presidente, um
Vice-Presidente e três Vogais.
DOIS
– Compete ao Conselho
Fiscal:
a) Fiscalizar os
actos administrativos e financeiros
da Direcção;
b) Verificar as
Contas e os Relatórios da Direcção;
c) Elaborar Relatório
e Parecer sobre o Balanço e Contas
do Exercício.
TRÊS
– O Conselho Fiscal
reunirá, pelo menos, uma vez de três
em três meses, convocado pelo seu
Presidente e, nas suas faltas ou
impedimentos, pelo Vice-Presidente
ou pelo Presidente da Direcção,
sendo as suas deliberações tomadas
por maioria dos votos dos titulares
presentes, tendo o Presidente voto
de qualidade.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Obrigação
Para obrigar a
Associação são necessárias as
assinaturas conjuntas do Presidente
ou de um dos Vice-Presidentes e do
Tesoureiro.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Direito da Associação
A Associação poderá
inscrever-se como associada em
quaisquer associações compatíveis
com os seus fins estatutários.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Dissolução
Em caso de dissolução
da Associação, o património será
liquidado e reverterá a favor dos
sócios.
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